JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/10/2023
Data de publicação
25/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/10/2023, p. 25/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDA PROPOSTA PELA RFFSA EM FACE DE ARRENDATÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. INTERESSE DE AGIR DA UNIÃO ANTES DO FIM DA CONCESSÃO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É de se reconhecer a ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015 quando a aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte é no no sentido de que o fato de a Lei 10.233/01 atribuir à ANTT a administração dos contratos de concessão e arrendamento de ferrovias celebrados até a sua vigência, por si só, não descaracteriza o interesse da União de ocupar o polo ativo da presente demanda, observada sua condição de titular de todos os serviços objeto de contrato de concessão em cumprimento ao que determina a Constituição. Precedentes. 4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a expressa previsão contratual para que a União verifique se as obrigações da concessionária estão sendo cumpridas, havendo, portanto, interesse de agir do ente público antes do fim da concessão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, além de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.354.327/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
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