- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 11/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/02/2020, p. 11/02/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RFFSA. SUCESSÃO PELA CBTU. CONTRATO COMERCIAL. FATURAS. COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não há vulneração do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, quando a controvérsia deduzida na origem é dirimida de modo claro e fundamentado, pois não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A Corte Regional, examinando controvérsia que indagava "quem seria legitimado a suceder a RFFSA, na discussão acerca dos contratos por ela celebrados com a agravante, ou seja, se seria a União Federal, na forma da Lei n° 11.483/2007, ou se seria a CBTU, nos termos do Decreto n° 89.396/84", manteve a ilegitimidade da União por compreender que "a RFFSA já não era mais responsável pela obrigação, em razão da sucessão ocorrida por força do Decreto n° 89.396/84". 4. Acolher as razões recursais - de que as cláusulas do contrato firmado demonstram que a RFFSA permaneceu responsável pelos contratos no período anterior e posterior à edição do referido Decreto e, em demanda anterior, a UNIÃO manifestou interesse no feito -, impõe análise de matéria fático-probatória e demanda o revolver de cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre, em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.337.740/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020.)
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