JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/10/2023
Data de publicação
25/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/10/2023, p. 25/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E RESPECTIVO AGRAVO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO. PROCURADORES DIVERSOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DE AMBOS OS RECURSOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. São intempestivos o recurso especial e respectivo agravo interpostos fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, observada eventual contagem do prazo em dobro em relação ao recurso especial, nos termos do art. 229 do CPC/2015. 3. Segundo entendimento consolidado do STJ, o prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC/2015 é inaplicável para o agravo interposto contra a decisão que inadmite o recurso especial, mesmo que haja litisconsortes com procuradores diversos, porquanto somente o autor dessa irresignação possuirá interesse e legitimidade para recorrer. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, 1.003, § 6º, do CPC de 2015, firmou-se no sentido de que, na vigência do novo Código de Processo Civil, a comprovação do feriado local, ou suspensão do expediente forense, deve se dar no momento da interposição do recurso, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, sendo inviável a comprovação em momento posterior, porquanto sujeita à preclusão consumativa. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.363.908/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
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