- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 31/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/10/2023, p. 31/10/2023
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CIDE-REMESSAS AO EXTERIOR. LEI Nº 10.168/2000. AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões recursais, o contribuinte preliminarmente alega a ofensa ao artigos 489 e 1.022, inciso II, todos, do CPC/2015, aduzindo nulidade do acórdão recorrido, ao aduzir que o Tribunal de origem não analisou as teses expostas pelo contribuinte perante a segunda instância. Com efeito, a preliminar não merece guarida. Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. 2. O acórdão de origem ao perscrutar a incidência da contribuição CIDE-exterior no caso em tela, reconheceu o fundamento constitucional da referida questão jurídica, ao afirmar, in verbis: "nada obstante o reconhecimento da repercussão geral, observa-se que o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de examinar anteriormente a constitucionalidade da CIDE em questão, tendo rejeitado as alegações ora efetuadas pe la Apelante, principalmente no que tange à necessidade de edição de lei complementar e de ausência de referibilidade" (fls. 221/222, e-STJ). 3. Nesse panorama, tenho que o apelo especial não se presta para a revisão do julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, diante da exegese do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 2.083.213/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)
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