JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/10/2023
Data de publicação
31/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/10/2023, p. 31/10/2023

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CIDE-REMESSAS AO EXTERIOR. LEI Nº 10.168/2000. AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões recursais, o contribuinte preliminarmente alega a ofensa ao artigos 489 e 1.022, inciso II, todos, do CPC/2015, aduzindo nulidade do acórdão recorrido, ao aduzir que o Tribunal de origem não analisou as teses expostas pelo contribuinte perante a segunda instância. Com efeito, a preliminar não merece guarida. Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. 2. O acórdão de origem ao perscrutar a incidência da contribuição CIDE-exterior no caso em tela, reconheceu o fundamento constitucional da referida questão jurídica, ao afirmar, in verbis: "nada obstante o reconhecimento da repercussão geral, observa-se que o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de examinar anteriormente a constitucionalidade da CIDE em questão, tendo rejeitado as alegações ora efetuadas pe la Apelante, principalmente no que tange à necessidade de edição de lei complementar e de ausência de referibilidade" (fls. 221/222, e-STJ). 3. Nesse panorama, tenho que o apelo especial não se presta para a revisão do julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, diante da exegese do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 2.083.213/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 20/04/2010

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO INSTITUÍDA PELA LEI 10.168/2000 (COM REDAÇÃO ACRESCIDA PELA LEI 10.332/2001). VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. REFERIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO COMO CONDIÇÃO DE SUA LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Hipótese em que se discute a exigibilidade da …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 15/08/2017

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CIDE - REMESSAS. ART. 2º, CAPUT E §1º, DA LEI N. 10.168/2000 E ART. 10, I, DO DECRETO N. 4.195/2002. INCIDÊNCIA SOBRE O PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR PELA EXPLORAÇÃO DE DIREITOS…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 12/09/2017

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CIDE. EXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. 1. A despeito de a recorrente ter apontado a violação de dispositivos infraconstitucionais, o acórdão atacado decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, com arrimo em artigos da Constituição Federal e em precedentes da Suprema Corte, o que inviabiliza o exame em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 2. Agrav…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Eliana Calmon · j. 17/12/2009

TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - CIDE - LEI 10.168/2000 - BIS IN IDEM - IMPOSTO SOBRE A RENDA - INEXISTÊNCIA - ACÓRDÃO - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - FINALIDADE ADEQUADA - NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA INSTITUIÇÃO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Inexiste omissão em acórdão que decide motivadamente a lide. 2. A exigência de lei complementar para a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico é matéria constitucional por implicar na interpretação do art. 149…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 13/06/2017

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE - REMESSAS. ART. 2º, §§2º e 3º e ART. 3º, DA LEI N. 10.168/2000. CONCEITO DE "REMUNERAÇÃO" QUE DEVE SER COERENTE COM O DA LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBA INDENIZATÓRIA…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.