- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 21/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/06/2017, p. 21/06/2017
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE - REMESSAS. ART. 2º, §§2º e 3º e ART. 3º, DA LEI N. 10.168/2000. CONCEITO DE "REMUNERAÇÃO" QUE DEVE SER COERENTE COM O DA LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBA INDENIZATÓRIA PAGA A TÍTULO DE DANOS EMERGENTES. 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ausente o prequestionamento do seguinte dispositivo legal: arts. 111, do CTN. Incidência da Súmula n. 282/STF quanto ao ponto: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. A CIDE - REMESSAS é devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia ou serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, firmados com residentes ou domiciliados no exterior e incide sobre a remuneração destinada aos residentes ou domiciliados no exterior em razão desses mesmos contratos. 4. O conceito de "remuneração" deve ser buscado em coerência com a legislação do imposto de renda. Nesse sentido, os artigos 110, do CTN; 926, do CPC/2015 e 3º, parágrafo único, da Lei n. 10.168/2000. 5. Tal significa que o conceito de "remuneração" utilizado a fim de definir a base de cálculo da CIDE - REMESSAS é o mesmo utilizado pela legislação do Imposto de Renda que exclui, como já firmado pela jurisprudência deste STJ, inclusive em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.152.764 / CE (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23.06.2010), as indenizações por danos emergentes, ainda que de natureza moral. 6. No caso concreto, foi constatado pela Corte de Origem que não houve proveito algum para o beneficiário dos valores remetidos, visto que o foram apenas para serem utilizados na tarefa que foi encomendada pela CONTRIBUINTE no exterior, havendo, inclusive, notas e comprovantes dos custos incorridos. Desse modo, os valores correspondem a indenização por danos emergentes suportados pelo contratado no exterior e reembolsados pela contratante brasileira, de modo que estão fora do conceito de "remuneração", base de cálculo da CIDE - REMESSAS. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.642.246/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017.)
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