- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/10/2023, p. 30/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE AFASTADA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. CAMPANA POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A busca pessoal/veicular é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 2. No caso, a busca pessoal está fundada em denúncia anônima relativa a réu já conhecido do meio policial, informando acerca do armazenamento de drogas em seu domicílio e distribuição para traficantes de menor expressão. Desse modo, os policiais realizaram campana próximo à residência do réu e, já cientes do veículo por ele conduzido, abordaram-no, quando foi encontrada pequena quantidade de maconha e, no interior de sua residência, grande quantidade de cocaína, balança de precisão e dinheiro. 3. Diante do contexto extraído dos autos, não se verifica qualquer ilegalidade a ser sanada na presente via na consequente busca domiciliar que se deu após o paciente admitir que lá estavam os entorpecentes. 4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 833.695/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
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