- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 08/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/10/2023, p. 08/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ART. 244 DO CPP. FUNDADAS SUSPEITAS. INEXISTÊNCIA DE PATENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Assim como a busca pessoal, a abordagem e busca veicular deve obedecer ao disposto no art. 240 do Código de Processo Penal, ou seja, para as diligências é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. Na hipótese dos autos, as diligências que culminaram com a abordagem do réu tiveram início a partir do momento em que os policiais militares receberam informações de que dois automóveis que vinham da cidade de Ribeirão Preto/SP estavam transportando drogas, com especificação dos modelos, cores e placas dos veículos. Ao localizarem os automóveis transitando na via pública da cidade de Barretos/SP, os agentes lograram abordar os seus ocupantes, ocasião em que o agravante quebrou seu aparelho celular e o jogou no chão. No interior do automóvel ocupado pelo réu, foram localizados R$ 1.955,00 em espécie e dois tijolos de maconha escondidos no forro do assoalho. Consta, ainda, que no segundo veículo foi apreendido outro tijolo de maconha, localizado debaixo do banco do motorista. 3. Resguardados os limites cognitivos da ação mandamental, por ora, vislumbra-se que a atuação dos policiais foi precedida de fundadas suspeitas quanto à ocorrência de flagrante delito, não se constatando ilegalidade patente que resulte na anulação das provas arrecadadas, nos termos do art. 157 do CPP, resguardada a possibilidade de discussão aprofundada da matéria perante o Juízo processante. 4. A fim de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 5. A alegada violação de domicílio por parte dos policiais não foi arguida na inicial do presente habeas corpus. Vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o agravo regimental nesse ponto. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 822.251/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.)
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