JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/10/2023
Data de publicação
30/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24/10/2023, p. 30/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. PRIMARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMANDAM TRATAMENTO MENOS GRAVOSO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâ ncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. As circunstâncias do caso não indicam ser a prisão preventiva necessária e adequada ao caso concreto, sem indicação de dados que demonstrariam reiteração delitiva, sendo o réu primário e a quantidade de droga apreendida (800g de cocaína, 9g de crack e duas garrafas de Cloreto de Etila (lança-perfume)), embora não possa ser considerada pequena, também não se mostra especialmente relevante ou exorbitante a ponto de justificar, por si só, a manutenção da prisão preventiva. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 837.164/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
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