- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/10/2023, p. 30/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DO MP DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS EM HABEAS CORPUS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, mostra-se induvidoso que o quadro fático extraído da prisão em flagrante, que logrou apreender quantidade de droga não tão expressiva, (330g de maconha e 648g de cocaína) enseja a necessidade de se adotar alguma medida acautelatória. Todavia, esse aspecto, por si só, sobretudo se confrontado com a situação pessoal do paciente, que é primário e possui bons antecedentes, permite inferir que a adoção de outra medida menos gravosa que a restrição total da liberdade se também mostraria eficaz. 2. Há, na decisão constritiva, fundamentação mínima que justifica considerar a necessidade da adoção de alguma medida acautelatória em relação ao agravado, mormente pelo quadro fático apresentado no momento em que efetuada a prisão em flagrante, de modo que não há falar em falta de cautelaridade. Entretanto, tal situação permite a adoção de medidas cautelares distintas da prisão preventiva, as quais se mostram adequadas e proporcionais. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 845.645/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
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