- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 17/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 17/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. PRIMARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMANDAM TRATAMENTO MENOS GRAVOSO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. Apesar de o decreto prisional fazer referência à quantidade de drogas apreendidas (18,15g de crack e 325,93g de maconha), o montante não se mostra expressivo, somando-se à falta de elementos a evidenciar reiteração delitiva, sendo a ré primária. Dessa forma, as circunstâncias mencionadas nos autos não exigem tão gravosa medida. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 821.163/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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