- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2020
- Data de publicação
- 16/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/06/2020, p. 16/06/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RESP Nº 1.813.684/SP. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEMAIS FERIADOS E RECESSOS LOCAIS. NÃO ABRANGÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É possível a comprovação posterior de feriado local apenas no tocante à segunda-feira de carnaval, até a data da publicação do acórdão do REsp 1.813.684/SP. 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, assim, a decisão proferida pelo tribunal de origem não vincula esta Corte, que tem competência plena para verificar novamente o preenchimento dos pressupostos recursais. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.781.795/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 16/6/2020.)
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