JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/02/2020
Data de publicação
12/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/02/2020, p. 12/02/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELA CORTE ESPECIAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.813.684/PR. NOVO ENTENDIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existente no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. No julgamento do REsp nº 1.813.684/PR, a Corte Especial, por maioria, entendeu que é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso, mas considerou necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o tema instalado nesta Corte Especial e considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, que fossem modulados os efeitos da decisão de modo que fossem aplicados, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo (18/11/2019), a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015. 4. O referido Colegiado considerou, ainda, que as mesmas razões fundamentais - a mesma ratio decidendi - que justificavam a possibilidade de comprovação posterior do feriado da segunda-feira de Carnaval são aplicáveis, todas elas, às demais hipóteses de feriado local. 5. Comprovada a ocorrência de feriado local no agravo interno, o recurso especial interposto antes do dia 18/11/2019 deve ser considerado tempestivo. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade do recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.794.813/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 12/2/2020.)
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