- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/10/2023, p. 30/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E SUPRALEGAL AUTÔNOMOS. ART. 5°, LXVII, DA CF E ART. 7°, II, DO PACTO SAN JOSÉ DA COSTA RICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ. 1. A Corte mineira expôs que a restrição à liberdade do indivíduo, derivada do não pagamento da pena de multa, deve ser tratada como exceção, como no r. julgado do c. Supremo Tribunal Federal, e não como regra, em obediência também ao disposto no art. 5°, LXVII, da Constituição Federal ("não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel"), além do art. 7°, II, do Pacto San José da Costa Rica (que também veda a prisão por dívida, à exceção da dívida por alimentos). (fl. 51). 2. Constata-se que a decisão do Tribunal local teve por lastro dispositivos constitucionais e supralegais. Sendo assim, o julgado também possui fundamento constitucional autônomo, suficiente para, por si só, manter a sua conclusão. Contudo, apesar de haver menções na presente peça recursal, não houve a interposição do devido recurso extraordinário, o que faz incidir o óbice da Súmula 126/STJ. 3. Jurisprudência de ambas as Turmas: AgRg no Ag n. 1.162.889/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/8/2023; AgRg no AREsp n. 2.022.896/AM, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 18/8/2023. 4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e não conhecer do recurso especial. (AgRg no REsp n. 1.983.550/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
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