JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/10/2023
Data de publicação
30/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/10/2023, p. 30/10/2023

Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO. CAUSÍDICO VINCULADO A SINDICATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ENTIDADE SINDICAL. OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO CONFIGURADA. 1. Ação de cobrança c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/06/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 21/03/2022 e concluso ao gabinete em 02/06/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o sindicato é responsável pelos prejuízos causados a filiado em decorrência da apropriação indevida de valores por advogada vinculado à entidade sindical. 3. O art. 932 do CC/02 consagra hipóteses de responsabilidade civil indireta ou por fato de terceiro. As pessoas designadas nessa norma legal são solidariamente responsáveis com os autores ou coatores do ato que deu origem ao dano (art. 942, p.u., do CC/02), assegurado o direito de regresso (art. 934 do CC/02). 4. A responsabilidade do empregador ou comitente é restrita aos atos dos empregados, serviçais e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele (art. 932, III, do CC/02). O termo comitente significa a pessoa que dá ordens e instruções a empregado, preposto ou serviçais. Para a incidência do art. 932, III, do CC/02 é prescindível a existência de relação de emprego ou de trabalho, sendo suficiente que haja uma relação jurídica de dependência entre o autor direto do fato e o responsável ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem. 5. O sindicato, por meio de seus advogados, empregados ou autônomos, pode prestar serviços jurídicos aos seus filiados na substituição processual (art. 8º, III, da CF/88) e na assistência gratuita regida pela Lei 5.584/70. Em ambas as situações, o advogado é contratado pelo sindicato para atuar na defesa dos interesses dos seus filiados. A atuação do advogado é previamente determinada pelo sindicato, que define as orientações a serem seguidas pelo profissional. Ademais, o sindicato que contrata advogado e disponibiliza esse serviço aos sindicalizados o faz com o objetivo de atrair um maior número de filiados. Assim, fica evidenciado o vínculo de preposição existente entre o advogado e o sindicato, circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do CC/02. 6. Na hipótese em exame, a advogada vinculada ao sindicato recorrente representou o recorrido em ação trabalhista. A ação foi julgada procedente e a causídica se apropriou indevidamente dos valores depositados no processo. Tendo sido a advogada contratada pelo sindicato, há entre eles um vínculo de preposição, circunstância que os torna solidariamente responsáveis pelos danos suportados pelo recorrido. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.080.224/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
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