- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2024
- Data de publicação
- 12/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 10/06/2024, p. 12/06/2024
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERDAS E DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA ENTIDADE SINDICAL. ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO CONTRATADO. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. É de rigor a aplicação dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, quando incontroverso que os danos causados foram decorrentes da desídia do profissional contratado pelo sindicato para defender os interesses de seus associados. 2. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.884.295/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
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