- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDATO. SINDICATO E ADVOGADAS VINCULADAS. LEVANTAMENTO JUDICIAL DE VALORES EM AÇÃO TRABALHISTA E NÃO REPASSE AO SUBSTITUÍDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS ADVOGADAS. OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO CONFIGURADA.1. O art. 932, III, do Código Civil estabelece a responsabilidade objetiva do empregador ou comitente pelos atos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Dessa maneira, as pessoas designadas nessa norma legal são solidariamente responsáveis com os autores ou coatores do ato que deu origem ao dano (art. 942, parágrafo único, do CC).2. Para a incidência do art. 932, III, do CC é prescindível a existência de relação de emprego ou de trabalho, sendo suficiente que haja uma relação jurídica de dependência entre o autor direto do fato e o responsável ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem. Precedentes.3. Esta Terceira Turma orienta-se nesse sentido ao reconhecer que, comprovada a relação de preposição entre sindicato e advogado que presta assistência jurídica aos sindicalizados, ambos respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao filiado em razão da apropriação indevida de valores levantados em demanda judicial.4. Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade solidária das advogadas, contrariou os arts. 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil. Dessa maneira, as advogadas respondem de forma solidária e objetiva com o sindicato pelos danos causados aos sindicalizados por ato doloso ou culposo praticado no exercício da função ou em razão dela (arts. 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do CC).Agravo interno improvido.
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