- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 26/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 24/10/2023, p. 26/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NECESSIDADE DE CONTRAPOSIÇÃO DE TESES JURÍDICAS EM ABSTRATO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. 1. É inviável o manejo de embargos de divergência quando os acórdãos confrontados não apresentam identidade de circunstâncias fáticas que permitam a contraposição de teses jurídicas consideradas abstratamente. 2. No acórdão objeto dos embargos de divergência, concluiu-se que a aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil deve ser fundamentada, entendimento que não contrasta com o a conclusão do acórdão paradigma. 3. A pretensão de revisitação dos elementos que embasaram a aplicação da multa no caso concreto não pode ser veiculada na via uniformizadora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.046.368/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.