JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
01/12/2020
Data de publicação
07/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 01/12/2020, p. 07/12/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INDEFERIMENTO LIMINAR. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno. 2. Destaca-se que os contextos fáticos dos arestos confrontados não precisam ser necessariamente iguais, mas devem possuir um mínimo de semelhança ao decidirem a mesma questão federal, a fim de possibilitar o juízo de legalidade a ser exercido nos embargos de divergência, cujo objetivo é uniformizar a jurisprudência entre os órgãos julgadores deste Sodalício. 3. No caso em exame, do cotejo entre a fundamentação de ambos os arestos (paradigma da Corte Especial e acórdão embargado), constata-se que a tese jurídica neles exposta não partiu do mesmo contexto fático. A Terceira Turma, a partir da fundamentação consignada no acórdão regional, assentou que o Tribunal de origem em nenhum momento verificou qualquer irregularidade na representação processual, ao passo que, segundo o acórdão paradigma, a parte foi intimada, tendo em vista a constatação de que sua representação processual estava irregular. 4. Indubitável a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, o que, inclusive, justifica a solução jurídica diversa conferida a cada qual, restando, portanto, desatendido este requisito imprescindível para a configuração do dissenso pretoriano. 5. A aplicação da multa por litigância de má-fé, bem como aquela prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que se evidencie que sua interposição se deu de forma abusiva ou protelatória, o que não é o caso do recurso em exame. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.326.355/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
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