JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/10/2023
Data de publicação
31/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/10/2023, p. 31/10/2023

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO ART. 489, §1º, VI, DO CPC. CONDENAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE MENOR DE 12 ANOS. ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DO FILHO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 489, §1º, VI, do CPC, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. 2. Quanto à não adoção da mesma solução jurídica empregada nos julgados apontados pelo agravante, sequer se vislumbra similitude fática entre os casos confrontados, na medida em que, na presente hipótese, o pedido de prisão domiciliar foi indeferido porque não se comprovou a imprescindibilidade do agravante aos cuidados de seu filho portador de Amiotrofia Espinhal Progressiva, bem como em razão da especial gravidade do crime pelo qual responde o agravante, que foi condenado por estupro de vulnerável. 3. Com efeito, não se está em discussão se a prisão domiciliar pode ser deferida aos apenados que estejam submetidos a pena em regime diverso do aberto, de modo que os precedentes invocados pelo agravante não lhe aproveitam, eis que abarcam situação diversa. 4. Assim, dada a ausência de comprovação de que o acusado é o único responsável pelos cuidados da criança, inafastável o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.407.393/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)
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