- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR E COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo para obstar a execução da pena e reitera argumentos sobre prisão domiciliar, competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar, tipificação dos atos imputados e insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus à prisão domiciliar em razão de idade avançada e comorbidades, e se a Vara de Violência Doméstica e Familiar era competente para julgar o caso. 3. A questão também envolve a análise sobre a tipificação dos atos imputados como estupro de vulnerável ou importunação ofensiva ao pudor, e a suficiência das provas apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A atribuição de efeito suspensivo a recurso é medida excepcional e não se vislumbram elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos para a concessão da tutela de urgência. 5. A jurisprudência do STJ permite a concessão de prisão domiciliar a condenados em regime fechado ou semiaberto apenas em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso. 6. Sobre a alegada incompetência da Vara de Violência Doméstica, o recurso não indicou especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 7. A tipificação dos atos como estupro de vulnerável está em conformidade com a jurisprudência, que considera atos libidinosos diversos da conjunção carnal como suficientes para a consumação do crime. 8. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar em regime fechado ou semiaberto depende de excepcionalidade do caso concreto. 2. A ausência de indicação dos dispositivos violados atrai o óbice da Súmula 284/STF. 3. A tipificação de atos libidinosos como estupro de vulnerável não depende de conjunção carnal, mas da intenção de satisfazer a lascívia." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 300; Lei de Execução Penal, art. 117; Código Penal, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.484.730/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, AgRg no HC 872.867/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024. (AgRg no AREsp n. 2.512.425/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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