- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/10/2023, p. 30/10/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. QUANTUM DA PENA-BASE MANTIDO. REFORMATIO IN PEJUS. PENA REDIMENSIONADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem afastou o desvalor do vetor judicial da culpabilidade por considerar inidôneo o fundamento da sentença, mas atribuiu carga negativa ao vetor judicial das circunstâncias do crime. Ocorre que "se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial" (AgRg no HC 493.941/PB, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/5/2019). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.088.714/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
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