JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
21/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 25/10/2023, p. 21/11/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TEMA REPETITIVO 1.008/STJ. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LUCRO PRESUMIDO. INCLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. No voto condutor do julgado, apresenta-se claro o entendimento da Primeira Seção desta Corte Superior, a saber: "O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido" (Tema 1.008 dos repetitivos). 3. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pela parte embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.767.631/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 21/11/2023.)
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