- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 09/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/10/2023, p. 09/11/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. AFASTAMENTO DAS NORMAS DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE GERIDO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. SÚMULA 608/STJ. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão. Súmula 608/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 4. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que "o reajuste anual decorreu da apuração de percentual baseado em estudo atuarial, o qual já é aplicado pela Apelada desde idos de 2012. Portanto, apesar dos argumentos da Apelante, emerge dos autos a comprovação da utilização pela Apelada de critérios atuariais ensejadores da majoração da parcela do contrato de seguro em análise, aptos a justificarem a cobrança dos valores pagos pelos associados daquela parte processual, nos termos do art. 373, II, do CPC". 5. A modificação do entendimento firmado, quanto à inexistência de índole abusiva no reajuste por sinistralidade praticado pela operadora do plano de saúde, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.267.051/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.