- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 16/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13/11/2023, p. 16/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO ART. 244 DO CPP. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. 1. Na espécie, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta do agravante que, após denúncia anônima, foi abordado por policiais que encontraram em seu veículo "um pacote de papelão, embalado, com aproximadamente 5kgs de substância semelhante a maconha, em tijolos" (fl. 46) e, na residência do agravante, "foram localizados diversos tijolos de substância semelhante à maconha, bem como uma balança de precisão e mais porções de maconha fracionadas" (fl. 46). Assim, foi ressaltado que a apreensão de elevada quantidade de matéria proscrita apreendida e demais elementos apontam "a dedicação do flagrado com a prática da mercancia e o relacionamento com a narcotraficância" . 2. Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar" (HC n. 691.441/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022). 3. Em situação assemelhada, este Superior Tribunal já decidiu que "É válido considerar que a atuação policial no caso em questão se justifica, uma vez que as características do veículo abordado são idênticas às mencionadas na denúncia anônima recebida pelas autoridades. Tal correspondência fortalece a suspeita de envolvimento em atividades ilícitas, nesse caso específico, o tráfico de drogas". (AgRg no HC n. 824.520/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) 4. O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade na entrada dos policiais na residência do agravante, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 843.918/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
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