- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 28/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/09/2022, p. 28/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MITIGAÇÃO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Na espécie, o Tribunal a quo fixou indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos autores da ação - esposa e filho - a título de danos morais. 3. A pretensão de revisão do montante fixado a título de danos morais nas instâncias ordinárias demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, atividade vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ compreende pela excepcional mitigação do referido óbice sumular somente quando presente hipótese de valor fixado em patamar irrisório ou excessivo, situação não demonstrada no caso. Nesse sentido: REsp n. 1.978.533/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/6/2022; AgInt no REsp 1.951.034/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/3/2022; AgInt no AREsp 1.874.042/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/12/2021; AgInt no AREsp 1.517.691/CE, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF 5ª Região), Primeira Turma, DJe 27/10/2021; AgInt no AREsp 1.663.522/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2 6/2/2021; AgInt no REsp n. 1.464.457/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/12/2017. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.233/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
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