- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 30/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/11/2022, p. 30/11/2022
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. FALECIMENTO DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL. 1. Incide o óbice da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, essa restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. 2. O valor fixado na origem (R$ 50.000,00) se coaduna com os parâmetros da jurisprudência do STJ, o que afasta a alegação de exorbitância no valor fixado a título de danos morais em razão do falecimento de preso em estabelecimento prisional. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.092.793/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.