JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/10/2023
Data de publicação
06/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/10/2023, p. 06/11/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO CRIMINAL. PRISÃO POR MAIS TEMPO. REVISÃO CRIMINAL NÃO AJUIZADA A TEMPO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ANORMALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Discussão a respeito de falha na prestação de serviços advocatícios, aplicando-se, portanto, as disposições contidas na Lei n. 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, a qual estabelece em seu art. 32, caput, a responsabilidade do profissional perante os atos praticados com dolo ou culpa: "O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa". 2. Na hipótese, não há como rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao reconhecimento da inexistência de danos morais em virtude de desídia na prestação dos serviços advocatícios sem a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.280.532/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
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