- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORANTES. ÍNDICE EM 1/3. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MATÉRIAS APRECIADAS NO HABEAS CORPUS N. 811.299/SC. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Constata-se que as teses relativas à fração de aumento das majorantes e à incidência da causa de diminuição de pena constituem mera reiteração dos pedidos formulados no HC 811.299/SC, o que configura óbice ao seu conhecimento. Na ocasião do julgamento da referida impetração, esta Corte Superior manifestou-se pela ausência de ilegalidade no acórdão impugnado. 2. Quanto à exacerbação da pena base, observa-se que as instâncias ordinárias consideraram, em decisão motivada, a significativa quantidade de droga (mais de 100Kg de maconha) - para elevar a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão. Assim, tendo sido apresentado elemento idôneo para a majoração da reprimenda básica, sendo ele inclusive elencado como circunstância preponderante (quantidade de droga), e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 852.484/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
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