- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO COM FUNDAMENTAÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. As instâncias ordinárias não aplicaram o redutor com base apenas no modo de transporte da droga, o que denotaria a dedicação à atividade criminosa do agravado, sendo que tal fundamento integra o tipo penal, não sendo suficiente ao afastamento da minorante. 3. Desta forma, considerando a desmedida quantidade de droga apreendida em poder do agravado (105kg de cocaína), valorada, contudo, na primeira fase da dosimetria, aplicável a minorante no patamar de 2/3, sob pena de bis in idem. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 855.143/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
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