- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL. FIXAÇÃO SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, o acórdão embargado expressamente fixou multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, "no patamar de 2% sobre o valor atualizado da causa" (fl. 1.206), o que, embora a embargante pertinentemente sustente que não se atentou tratar-se de decisão interlocutória exarada em liquidação de sentença, o que conduziria à observância do valor apontado na execução como o patamar para fins de incidência de cálculo da penalidade, a tese suscitada não encontra amparo na jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que deve a sanção processual incidir sobre o valor originário da causa . 3. "Verifica-se, assim, que o Tribunal Local decidiu a demanda em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, no sentido de que a multa, mesmo quando aplicada em fase de liquidação e cumprimento de sentença, tem por base de cálculo o valor da causa. Nesses termos: REsp n. 1.171.736/PR, 2008/0157361-1, re lator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/11/2010, DJe 29/11/2010" (AgInt no AREsp n. 1.026.630/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018). Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para fins de esclarecimento. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.254/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
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