JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
26/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/08/2020, p. 26/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. VALOR NOMINALMENTE ELEVADO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE DISCIPLINE DISTINTAMENTE A HIPÓTESE. MULTA. DATA DO ARBITRAMENTO. JULGAMENTO QUE IMPÔS A PENALIDADE. ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA E JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA DATA DA EXIGIBILIDADE E ADIMPLEMENTO. 1. A base de cálculo para a multa imposta pela oposição de embargos de declaração é, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC, o valor atualizado da causa, sendo absolutamente irrelevante que à causa tenha sido dado valor elevado, na medida em que o legislador não estabeleceu, no que tange à base de cálculo, uma regra distinta para a hipótese de valor elevado. 2. Arbitrada a multa por ocasião do julgamento dos segundos aclaratórios, será essa a data de incidência da penalidade, sendo que o critério de atualização financeira e os juros de mora deverão ser calculados tendo como base a data em que a sanção pecuniária se tornar exigível e for efetivamente adimplida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.817.845/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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