- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA VENDEDORA. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/8STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.1. A Corte local, interpretando o contrato de compra e venda e os demais elementos probatórios dos autos, assentou que inexistiu abuso no procedimento de atualização do saldo devedor do imóvel, pela empresa agravada, motivo pelo qual a compradora agravante deveria ser responsabilizada pela rescisão da avença mediante o pagamento da cláusula penal. Desse modo, para acolher a pretensão de caracterizar o ilícito contratual imputado à empresa recorrida, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Para a jurisprudência do STJ, "a decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual prevê, em seu art. 1.030, inciso I, alínea 'b', e § 2º, que caberá agravo interno contra a decisão que negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com entendimento do STJ, firmado em julgamento de recurso repetitivo. Incabível, portanto, a interposição do agravo em recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp 1703408/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021). 5.1. A Corte local negou seguimento ao recurso especial na parte referente à restituição da comissão de corretagem, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015. 5.2. Logo, não há falar em reexame da mencionada controvérsia na instância especial, ante o preceito impositivo do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015. 5.3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "por absoluta ausência de previsão de cabimento de qualquer recurso contra o acórdão proferido no agravo interno, que impugna a decisão de admissibilidade do recurso especial fundamentada no art. 1.030, I, 'b', do CPC, também não é aceitável a apresentação de petição genérica, sob pena de, por via reflexa, se admitir verdadeira subversão das diretrizes legislativas relacionadas ao sistema dos recursos especiais repetitivos, tornando-o ineficaz" (AgInt na Pet n. 11.924/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 10/3/2020). 5.4. Sobre a pretensão de reembolso da comissão de corretagem, cabe apenas agravo interno na origem para impugnar o capítulo da decisão de admissibilidade aqui mencionado, cumprindo destacar que o acórdão proferido no recurso mencionado não está sujeito a recurso especial. 6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 2.362.715/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
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