JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
25/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/10/2023, p. 25/10/2023

Ementa

PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A teor do art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros. Todavia, a extensão de decisão mais favorável prolatada a corréu abarca, a priori, somente as hipóteses de caráter fático e fundamentação idênticos. 2. Ausente essa similitude, o atalho processual não pode ser utilizado com o propósito de obter a transcendência dos motivos determinantes da decisão, como se o julgado possuísse força vinculante similar a de um leading case. 3. A paciente e o corréu foram denunciados na mesma ação penal. A beneficiária do habeas corpus teve a ordem concedida para o trancamento do exercício da ação penal em relação aos estelionatos, duplicatas simuladas e falsidade ideológica, porque a denúncia não descreveu sua contribuição para os ilícitos em apreço. 4. Diversamente, o requerente é delineado pelo Ministério Público como alguém que figurou em quadro societário das pessoas jurídicas, funcionou como advogado do grupo e em contratos, empréstimos e emissão de duplicatas. Em relação a ele não é possível, objetivamente, estender as razões objetivas do acórdão da Sexta Turma. 5. O interessado deve deduzir a pretensão e buscar o trancamento do exercício da ação penal em impetração própria. 6. Pedido de extensão indeferido. (PExt no RHC n. 120.056/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
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