- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 08/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/10/2023, p. 08/11/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANPP ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CRIME DE PECULATO. ESCREVENTE DE TABELIONATO EXPRESSAMENTE AUTORIZADO. NEGÓCIOS REALIZADOS QUE OBRIGAVAM A ESCRITURA DOS BENS NO CARTÓRIO. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO PÚBLICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TESE DESCLASSIFICATÓRIA PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO APLICADA. MAIS DE 50 ESCRITURAS PÚBLICAS. REVISÃO DA AFIRMATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. MAIS DE 7 INFRAÇÕES. FRAÇÃO DE 2/3. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA CAUSA REDUTORA DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REDUÇÃO MÍNIMA. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO QUE OCORREU APÓS 4 ANOS DOS FATOS. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICES QUE IMPEDEM O ACOLHIMENTO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A orientação que se firmou no âmbito das Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de ser possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia" (AgRg no AREsp n. 1.976.249/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023) 2. Busca-se rediscutir a tipicidade da conduta imputada. Concluíram as instâncias ordinárias não se tratar de negócio particular e que as transações efetivadas pelo ora agravante, escrevente de tabelionato (expressamente autorizado), obrigava o tabelionato de notas a executar os serviços de escritura correspondentes, enquadrando a ação como ofensiva à Administração Pública. 2.1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a tipicidade da conduta descrita. Nesse contexto, para se chegar a conclusões diversas das que chegou o Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Do mesmo modo, a tese desclassificatória para a conduta prevista no art. 171 do CP esbarra na Súmula n 7/STJ, porque implica em rever as premissas adotadas pela origem para concluir que a conduta atribuída ao recorrente não repercutiu no âmbito público. 4. Sobre a fração imposta quanto à continuidade delitiva, segundo as instâncias ordinárias, foram encontradas mais de 50 escrituras irregulares, não havendo falar em cometimento de apenas três condutas, sob pena também de revolvimento de provas dos autos. Assim, com a prática de mais de 7 infrações, a fração de 2/3 é a condizente com a orientação desta Corte. 5. Sobre a desproporcionalidade na valoração do quantum de diminuição da pena referente à causa redutora do arrependimento posterior, o Tribunal de Justiça também manteve a redução mínima, ao argumento de que as vítimas só foram ressarcidas dos prejuízos cerca de quatro anos depois dos fatos e após ingressar com ação cível de cobrança. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, pois "a incidência do instituto do arrependimento posterior pressupõe a integral reparação do dano antes do recebimento da denúncia, cuja fração de diminuição de pena será fixada de acordo com o aspecto temporal entre a prática do ilícito e a conduta voluntária do agente em restituir à vítima o seu prejuízo" (AgRg no REsp n. 1.262.608/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 21/10/2015). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5.1. Para entender de modo diverso e alterar a fração da minorante de 1/3 demandaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. É assente nesta Corte que a necessidade de revolvimento de fatos e provas dos autos, bem como a consonância do aresto originário com a jurisprudência desta Corte impedem o reconhecimento de divergência jurisprudencial baseada nas mesmas questões de direito. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.970.180/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.)
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