- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. ART. 168, § 1º, DO CP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. PRECEDENTES. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CAPITULAÇÃO ANTERIOR À EMENDATIO E DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DO ART. 65, III, "A", "B" e "D", DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia à data de sua vigência (23/ 1/2020). Precedentes. 2. O instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP), que consiste na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não implica ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça incoativa. 3. Na hipótese, para modificar o entendimento adotado pela Corte a quo e acolher o pedido de desclassificação para a capitulação originalmente dada pela denúncia, assim como para examinar o pleito relativo ao reconhecimento do arrependimento posterior em relação a ambos os delitos e reconhecer as atenuantes referentes ao valor social ou moral e à reparação eficiente e voluntária do dano, haveria a necessidade de nova análise do conjunto probatório dos autos, situação vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Em caso de eventual comprovação da restituição de valores às vítimas, o montante pago será objeto de abatimento em sede de execução da pena. 5. Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, em tendo sido a pena-base fixada no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 6. Agravo regime ntal desprovido. (AgRg no REsp n. 2.111.671/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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