JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/10/2023
Data de publicação
06/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 30/10/2023, p. 06/11/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA PMMA. CANDIDATO REPROVADO EM CURSO DE FORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. LEGALIDADE. ISONOMIA. IMPARCIALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por candidato reprovado em etapa avançada de concurso público (curso de formação) ao argumento de que outro candidato em situação semelhante à sua teria sido nomeado. Sustentou que o direito vindicado encontraria leito nos princípios constitucionais da isonomia e imparcialidade. 2. Não se pode ter por ilegal ou abusivo ato que indefere pedido de teor manifestamente inconstitucional - ingresso de pessoa no serviço público efetivo sem prévia e regular aprovação em concurso público -, em evidente violação ao disposto no art. 37, II, da Carta Republicana. 3. A pretensão autoral de investir-se em cargo efetivo sem prévio e regular êxito em concurso (ainda que, para isso, invoque os princípios da isonomia e imparcialidade) não é expressão de um direito líquido e certo, mas pura e simples pretensão inconstitucional, visto que busca o autor acessar o cargo público sem preencher as condições requeridas pela Carta Republicana. Por este prisma, não há sequer direito, muito menos líquido e certo, a ser amparado por meio do mandado de segurança. 4. Os princípios da isonomia e imparcialidade, invocados pelo recorrente, só têm lugar à luz, e sob a égide, do princípio da legalidade, este igualmente inserido no art. 37 da Constituição da República, do qual não pode se afastar a Administração Pública, de modo que eventual ilegalidade no ingresso de outro candidato não faz nascer, só por isso, o direito daquele ilicitamente admitido a permanecer no cargo e, menos ainda, favorecer terceiros, como intenta o autor da presente ação. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 71.764/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
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