- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 16/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/08/2023, p. 16/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE RECUPERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL NOS AUTOS CAPAZ DE CONTRADIZER OS ARGUMENTOS DO TRIBUNAL A QUO OU DE COMPROVAR O DIREITO DO IMPETRANTE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a concessão de liminar para convalidar a prova de recuperação, determinando-se sua reclassificação, nomeação e posse. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017. III - O Tribunal a quo assim se manifestou no que tange ao mandado de segurança impetrado: "Assim, não obstante a situação do candidato Cleber Frasão Silva Júnior, é certo que o impetrante não ostenta condição imprescindível para ser investido em cargo público, qual seja, de ser considerado aprovado no concurso, ex vi do art. 37, II, da Constituição Federal, isso porque, repita-se. sua aprovação na fase do Curso de Formação dependia de decisão judicial que foi revogada por sentença transitada em julgado. Quanto ao candidato paradigma, no bojo do processo administrativo n. 66307/2022, asseverou o Estado do Maranhão que este fora nomeado considerando o trânsito em julgado no Processo nº 0802792-11.2018.8.10.0000 (ID 16822685, p.7), decisão que, conforme narra o impetrante, versa sobre a fase de investigação social. A premissa de que o referido candidato foi nomeado em virtude de determinação judicial é ratificada pelo Estado do Maranhão nestes autos, em manifestação de ID 17805959. Ocorre que, Cléber Frasão Silva Júnior ajuizou pelo menos duas demandas: o Mandado de Segurança nº 0802792-11.2018.8.10.0000, que tratava da última fase da primeira etapa do certame e o Processo nº 0840191 -71.2018.8.10.0001, que trata da reprovação na segunda etapa (Curso de Formação), sendo certo que somente o segundo foi julgado extinto sem resolução do mérito. Constata-se, diante desse quadro, um possível equívoco por parte da Administração, consistente em nomear candidato que não mais possuía decisão judicial que amparasse sua permanência no certame, isso porque o processo cujo mérito lhe foi julgado favoravelmente referia-se somente à fase inicial do concurso. Sendo assim, vê-se que tal nomeação pode ser revista pela Administração, sendo incapaz de gerar o direito líquido e certo ora defendido, não devendo o referido ato administrativo ser replicado a pretexto do restabelecimento da isonomia, como deseja o impetrante. , Com efeito, dispõe o enunciado n. 473, da súmula do STF, que "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". [...] Ad argumentandum, ainda que se estivesse diante de simples cumprimento de decisão judicial, segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em configuração de direito líquido e certo à nomeação de candidato que possua maior pontuação (e esteja melhor classificado), uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à Administração." IV - Da leitura do trecho colacionado, observa-se que o Tribunal a quo concluiu que o impetrante não possui direito líquido e certo, uma vez que a decisão judicial que amparava sua participação, de forma precária, no concurso foi revogada por sentença transitada em julgado e, ainda, que eventual erro da Administração quanto à nomeação de outro candidato não teria o condão de validar a sua nomeação, uma vez que tal ato poderá ser revisto a qualquer momento pela Administração, nos termos da Súmula n. 473/STF. V - Dessa forma, considerando que não há nos autos nenhuma prova documental capaz de contradizer os argumentos do Tribunal a quo ou, ainda, de comprovar o direito do impetrante, é de rigor a manutenção do acórdão recorrido. VI - No mais, é cediço que, constatada a irregularidade em concurso público, é aplicável o verbete da Súmula n. 473/STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Confira-se: AgRg no AREsp n. 442.443/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 17/2/2014. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.003/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
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