- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/10/2024, p. 25/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CONCURSO PARA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. ELIMINAÇÃO. PROVA DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores - SEGEP objetivando convocação para a realização da prova de recuperação; caso aprovado, ocorra a reclassificação, nomeação e posse no cargo de Praça da Polícia Militar do Maranhão. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - De início, é importante pontuar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido. Confira-se: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024. III - Das informações extraídas dos autos, observa-se que a administração pública teria convocado o candidato apontado como paradigma pelo recorrente para a realização de provas de recuperação, com vistas a cumprir determinação judicial. O referido paradigma teria sido convocado na condição sub judice, o que, em tese, já afastaria qualquer direito líquido e certo do impetrante/recorrente à convocação sob o fundamento de isonomia. Entretanto, somente pelo exame limitado da documentação acostada nos autos, não é possível se concluir que a administração teria convocado o candidato paradigma "por ato voluntário", o que, em tese, justificaria a invocação do direito à isonomia entre os candidatos. IV - Aparenta-se que sua convocação e posterior nomeação pode ter sido resultado de erro da administração, uma vez que, no Mandado de Segurança n. 0802792-11.2018.8.10.0000, a segurança foi concedida apenas para invalidar a exclusão do candidato paradigma na fase de investigação social do certame. Além disso, o processo em que houve o deferimento de tutela de urgência que determinou sua convocação para as provas de recuperação (fls. 774-776) foi extinto sem exame de mérito (fl. 758), antes mesmo de sua efetiva convocação para tanto. V - Todavia, apesar de haver aparente erro administrativo na convocação do paradigma, não há que se falar em ato voluntário, mormente constou expressamente no edital de convocação para as provas de recuperação que o candidato paradigma participaria da etapa na condição sub judice, o que afastaria a voluntariedade da administração no ponto. Noutras palavras, apesar da farta documentação juntada aos autos, não se mostra "facilmente aferível a extensão do direito alegado", nem é possível reconhecer, de modo incontestável, a existência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental. Como se vê, a análise da questão ora discutida demanda a abertura de fase de instrução probatória, providência esta inviável dada a estreita via do mandado de segurança. VI - Ademais, não é razoável pretender a aplicação do princípio da isonomia, almejando alcançar situação semelhante a outro candidato em concurso público a partir de eventual erro cometido pela administração. Vale dizer, constatado erro em qualquer ato administrativo, deve a administração buscar sua correção, não devendo ser utilizado o referido ato para justificar a prática de novos atos viciados. Assim, não se vê a existência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental, devendo ser mantido o acórdão recorrido. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 74.024/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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