JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
06/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 26/02/2025, p. 06/03/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RECUSA JUSTIFICADA EM DECIDIR O MÉRITO DE QUESTÃO DEDUZIDA EM INSTRUMENTO PROCESSUAL INCABÍVEL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA PARA DISCUTIR QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENUNCIADO Nº 393/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a pretensão recursal se assenta em apontada violação aos arts. 489, inciso II e § 1º e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, fundada na alegação de que o Tribunal a quo se omitiu acerca do mérito da questão suscitada na exceção de pré-executividade, relativa à ocorrência ou não da sucessão empresarial, deixando de enfrentar e julgar as provas pré-constituídas e as razões de fato e de direito expostas no agravo de instrumento. 2. O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento tirado da decisão que rejeitara a exceção de pré-executividade fundado no incabimento da via processual eleita para discutir a questão da sucessão empresarial, aplicando o Enunciado nº 393/STJ, que estabelece que a exceção de pré-executividade somente é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 3. Isso porque, analisando as provas pré-constituídas e as razões de fato e de direito expostas no agravo de instrumento, o colegiado concluiu que "os documentos juntados aos autos pelo agravante, notadamente o contrato de locação, são insuficientes para demonstrar a inocorrência da sucessão empresarial" e que "a demonstração da inexistência de sucessão empresarial, a despeito dos relevantes fundamentos trazidos no agravo, de fato, não é conhecível de ofício e demanda dilação probatória, inviável na ação de execução fiscal, sendo os embargos a via adequada para a sua discussão." 4. A recusa do Tribunal em decidir questão de mérito deduzida em instrumento processual não admitido em face de inadequação da via eleita não se confunde com omissão, nem traduz nulidade por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, não havendo falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.513.454/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
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