- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou as questões deduzidas pela agravante, analisando-as à luz da legislação aplicável e adotando entendimento fundamentado, não havendo omissão ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não ultrapassa o simples inconformismo da parte, pois o órgão julgador analisou os argumentos apresentados, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela agravante. 3. A configuração da sucessão empresarial foi fundamentada em elementos concretos, como atuação no mesmo ramo de atividade e local, contratação de funcionários da empresa executada, hipoteca entre a executada e a sucessora, e jurisprudência do TRF2 sobre similitude do quadro social. A análise da violação ao art. 133 do CTN demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.158.559/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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