- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 06/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/10/2023, p. 06/11/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO ÀS TESES DEFINIDAS EM PRECEDENTES QUALIFICADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE A RESPEITO DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO ECONÔMICO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no REsp 1.347.136/DF, repetitivo, decidiu pela responsabilidade da União Federal pelos prejuízos causados ao setor sucroalcooleiro, sob a vigência Lei n. 4.870/1965. Na ocasião, ficou definido que eventual prejuízo deve ser efetivamente comprovado, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada; e que a eficácia da Lei n. 4.870/1965, que previa a sistemática de tabelamento de preços promovida pelo IAA, estendeu-se o até o advento da Lei 8.178/1991, que instituiu nova política nacional de congelamento de preços. 3. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da repercussão geral da matéria, no ARE 884.325/DF, definiu tese segundo a qual é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto (tema 826). 4. No caso dos autos, o TRF1 recusou o juízo de conformação com as teses do STJ e do STF e não analisou se houve a comprovação do efeito prejuízo pela parte autora, razão pela qual o recurso especial da União Federal foi provido para determinar novo julgamento da pretensão autoral. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.879.066/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.