- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 23/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/03/2023, p. 23/03/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/65. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO EFETIVO. QUESTÃO DECIDIDA, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/73. TEMA 826 DA REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, no processo de conhecimento, julgou improcedente o pedido, em ação na qual a parte recorrente postula o pagamento de indenização pelos danos decorrentes da fixação de preços, pelo Governo Federal, para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios estabelecidos pela Lei 4.870/65, no período de dezembro de 1989 a novembro de 1994. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. O acórdão recorrido, prolatado em 24/05/2011, coerentemente expôs seu entendimento sobre o assunto, sem qualquer contradição, omissão ou outro vício, examinando a matéria à luz da jurisprudência do STF (RE 422.941/DF) e da então vigente jurisprudência do STJ, concluindo que, ainda assim, o dano deveria ser demonstrado concretamente, o que a perícia não provara, no caso. Ademais, as questões a respeito das quais entende a recorrente que o acórdão hostilizado padeceria de vícios não são relevantes ou essenciais à solução da controvérsia, especialmente no momento atual, após o julgamento, em 11/12/2013, do REsp repetitivo 1.347.136/DF e do ARE 884.325/DF, finalizado em 17/08/2020, sob o regime de repercussão geral, arestos nos quais as Cortes Superiores concluíram que o dano indenizável é o que decorre de efetivo prejuízo contábil, apurado em perícia, e não daquele presumido ou hipotético, não se admitindo "o cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV". IV. Posteriormente ao acórdão recorrido - que julgara improcedentes os pedidos da inicial -, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.347.136/DF, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou, em 11/12/2013, entendimento no sentido de que (a) há responsabilidade da União "por prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo governo federal para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965", desde que efetivamente comprovados, fixando que "não é admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur"; (b) "o suposto prejuízo sofrido pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo). Ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada"; e (c) "a eficácia da Lei 4.870/65 findou em 31/01/1991, em virtude da publicação, em 01/02/1991, da Medida Provisória 295, de 31/01/1991, posteriormente convertida na Lei 8.178, de 01/03/1991". V. Contra o referido julgado foi interposto Recurso Extraordinário, pela Usina, nos aludidos autos, cuja decisão de inadmissibilidade foi impugnada no ARE 884.325/DF. Ao apreciar tal recurso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, e, em julgamento finalizado em 17/08/2020, negou provimento ao Recurso Extraordinário, fixando a seguinte tese, no Tema 826/STF: "É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto" (ARE 884.325/DF, Rel. Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 04/09/2020). VI. Considerando que o acórdão recorrido, proferido no processo de conhecimento, está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ e do STF, firmada no âmbito de julgamento de recurso especial repetitivo e de repercussão geral, não merece prosperar a pretensão da recorrente. VII. Ademais, concluiu o acórdão recorrido que "do exame dos documentos dos autos não se depreende o alegado dano, como já exposto, pelo controle de preços entre dezembro de 1989 e novembro de 1994. O laudo pericial não verificou se o custo de produção da empresa foi inferior aos preços pelo qual ela vendeu os seus produtos, de modo a justificar o enquadramento de sua situação na figura do 'confisco' ou a existência 'risco de falência'. A pericia também não demonstra que a margem de lucro obtida pela autora no período não tenha remunerado adequadamente o capital investido. Sequer verificou a perícia, concretamente, os custos da autora e os preços pelos quais vendeu sua mercadoria. Limitou-se a perícia a comparar os valores constantes dos levantamentos de custos segundo ela elaborados pela FGV com os preços ditados pelo governo (...) Por não haver comprovação de dano não se justifica a condenação da União ao pagamento de indenização com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal". VIII. Nos termos em que a causa foi decidida, a revisão de tal premissa fática, firmada pelas instâncias ordinárias, implicaria o reexame das provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, ao apreciar hipótese sobre a mesma matéria: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2017; AgInt no REsp 1.568.815/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2017. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp n. 147.188/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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