- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE PREÇOS DOS PRODUTOS SUCROALCOOLEIROS EM PARÂMETROS INFERIORES AOS DITAMES LEGAIS. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015 porque o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manifestou-se expressamente acerca da subsistência da indenização em período posterior a 1991 ao anotar: "Em suma, tendo em vista que a parte autora fundou seu pleito exclusivamente no descumprimento de critério legal que não era mais vigente ao tempo dos supostos danos, não há que se falar em ato ilícito ou ilegal da Administração apto a ensejar a reparação pretendida". 2. No tocante à tese de que o julgamento de Recurso Repetitivo deve ser aplicado prospectivamente, não se pode conhecer da irresignação ante o óbice da Súmula 284/STF. A recorrente argumenta genericamente que "mutação jurisprudencial abrupta engendrada pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.347.136/DF somente poderia produzir efeitos prospectivos e jamais alcançar fatos pretéritos, consumados muito antes dele e judicializados sob a égide da diretriz jurisprudencial até então em vigor em todas as instâncias do judiciário". Contudo, não indica qual dispositivo legal foi desrespeitado e não o coteja com o acórdão recorrido para demonstrar a alegada contrariedade. Incide, desse modo, a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF, segundo a qual: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Quanto à alegação de que foram contrariados os arts. 9º e 10 da Lei 4.870/1965 e o art. 3º, III, da Lei 8.178/1991 ao se estabelecer que não há dano a ser indenizado após 1991, verifica-se que o aresto impugnado está em conformidade com o entendimento adotado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.347.136/DF (Rel. Ministra Eliana Calmon) sob o rito dos Repetitivos. No citado precedente qualificado, decidiu-se que eventual prejuízo deve ser efetivamente comprovado, que não se admite indenização em caráter hipotético ou presumido dissociada da realidade efetivamente provada e que a eficácia da Lei 4.870/1965, que previa a sistemática de tabelamento de preços promovida pelo IAA, estendeu-se o até o advento da Lei 8.178/1991, a qual instituiu nova política nacional de congelamento de preços. 4. Posteriormente, foi reconhecida a Repercussão Geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 884.325/DF (Rel. Ministro Edson Fachin), quando foi firmada a tese de que é imprescindível, para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro, a comprovação de efetivo prejuízo econômico por perícia técnica em cada caso concreto (Tema 826). Contudo, o STF nada definiu sobre o termo final das indenizações. Ao julgar os Embargos de Declaração opostos ao acórdão prolatado no julgamento do Tema 826, a Corte Suprema esclareceu que essa questão é infraconstitucional. 5. Portanto, como a agravante busca o ressarcimento de supostos danos patrimoniais sofridos entre os anos de 1995 e 2000, verifica-se que o decisum combatido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a eficácia da Lei 4.870/1965 findou-se em 31.1.1991 em virtude da publicação, em 1º.2.1992, da Medida Provisória 295, de 31.1.1991, posteriormente convertida na Lei 8.178/1991. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.472.066/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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