- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 06/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/10/2023, p. 06/11/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. GANHO DE CAPITAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO PREVISTA EM LEGISLAÇÃO JÁ REVOGADA. NÃO APLICAÇÃO ÀS BONIFICAÇÕES ("COTAS BONIFICADAS") OCORRIDAS APÓS A REVOGAÇÃO DA REGRA ISENTIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No que se refere à tese de "contrariedade aos artigos 142 e parágrafo único, CTN; art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/96 e art. 59, II, do Decreto nº 70.235/72" e à tese de "da contrariedade aos artigos 24 e 30 da LINDB (Decreto-Lei nº 4.567/42)", o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, firmada as premissas de regularidade do processo administrativo e de inexistência de alteração de entendimento administrativo, não há como se revisar essa conclusão sem o reexame do processo administrativo. 4. Quanto à tese de "contrariedade aos artigos 4º do DL nº 1.510/77; art. 6º, § 2º, do DL nº 4.657/42 c/c art. 178, CTN", o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico de imunidade ou isenção tributárias, com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo o qual, embora revogada pelo art. 58 da Lei n. 7.713/1988, a isenção do imposto de renda prevista no art. 4º, alínea 'd', do Decreto-Lei n. 1.510/1976 pode ser reconhecida desde que, antes do início de vigência da lei revogadora, tenha sido preenchido o requisito temporal relacionado ao transcurso do período de cinco anos da data da subscrição ou aquisição da participação. Precedentes. 5. No pertinente ao pedido subsidiário relacionado à tese de "contrariedade aos artigos 4º do DL nº 1.510/77; art. 6º, § 2º, do DL nº 4.657/42 c/c art. 178, CTN", o órgão julgador decidiu a questão com atenção ao fato gerador do imposto (ganho de capital proporcional às cotas originárias alienadas), não se manifestando sobre a tese desenvolvida pela partes recorrentes; e, considerado o contexto fático descrito no acórdão, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 211 do STJ. 6. Com relação ao pedido subsidiário "de inexigibilidade da multa de ofício - contrariedade ao artigo 44 da Lei nº 9.430/96, art. 131, II e III do CTN e art. 1997 do CC/02", o acórdão recorrido deve ser mantido, porquanto este Tribunal Superior, há muito, tem orientação no sentido de que "responde o espólio pelos créditos tributários, inclusive multas, até a abertura da sucessão" (REsp n. 86.149/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/8/2004, DJ de 27/9/2004). Precedentes. 7. Quanto à pretensão relacionada aos juros moratórios e à tese de violação do art. 100 do CTN, sem reexame do acervo probatório, não há como se concluir que o contribuinte procedeu com observância das regras e decisões estipuladas pela legislação tributária ou pelas autoridades administrativas, razão pela não há como se determinar a exclusão dos juros. Observância da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.065.828/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
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