- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 06/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/10/2023, p. 06/11/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 494 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO EM RELAÇÃO À OCORRÊNCIA DE "SUPRESSIO". PRESSUPOSTA A ANUALIDADE DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA EXCLUIR A EXPECTATIVA LEGÍTIMA DA CONTRAPARTE E EVENTUAL COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO FAVORECIDO. OMISSÃO DESCARACTERIZADA. PRETENSÃO DE REEXAMINAR OS PRESSUPOSTOS DO PRIMADO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE. NÃO PROVIDO. 1. Não há cogitar-se de omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o recurso é analisado nos estritos termos da matéria devolvida, como no caso, em que a aplicação do instituto da "supressio" não seria cabível, uma vez que o valor devido em razão do contrato só poderia ser exigido, anualmente, descaracterizando a relevância jurídica da inércia do favorecido, que não teria exigido o valor da dívida, desde a assinatura do contrato. 2. A pretensão de reconhecer a violação ao primado da boa-fé contratual, no casos em que o Tribunal de origem conclui pela inexistência de seus pressupostos de incidência, demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, além das cláusulas do contrato; providência, porém, vedada em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.286.491/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
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