- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL EM TODAS AS ETAPAS. VIOLAÇÃO DO ART. 68 DO CP E AFRONTA AO TEOR DA SÚMULA 443/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que toca às circunstâncias do crime, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois as instâncias ordinárias demonstraram que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes em questão, destacando a premeditação meticulosa do crime, a dor excessiva infligida à vítima pela amarração demasiado apertada dos lacres utilizados para imobilizá-la, bem como o fato dos réus terem feito reféns não somente o casal dono da residência, mas também a mãe da vítima, já idosa, e a filha do casal, de apenas dois anos de idade, todos mantidos sob a mira de arma de fogo enquanto praticavam o roubo. Tais circunstâncias são concretas e permitem a exasperação da basilar nos termos do reconhecido no acórdão impugnado. 2. No que tange às consequências do crime, estas consistem no conjunto dos efeitos danosos causados pelo crime. Em concreto, as instâncias ordinárias concluíram corretamente pela maior gravidade das consequências do crime, tendo sido destacadas as complicações na gravidez da vítima, que passou a ter sangramentos após o ocorrido. 3. Na hipótese, considerando as penas mínima e máxima cominadas aos delitos (art. 159 do CP - 8 a 15 anos e art. 157 do CP - 4 a 10 anos), o aumento da pena do crime de extorsão mediante sequestro em 3 anos pela análise desfavorável de três circunstâncias judiciais (antecedentes, circunstâncias e consequências do crime) não se mostra desproporcional, na medida em que traduz um aumento pouco superior a 1/8 para cada uma das moduladoras negativadas, calculado sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito. Já com relação ao crime de roubo o aumento de 2 anos é, inclusive, inferior à incidência da fração de 1/8 de aumento para cada moduladora negativa. 4. Na segunda etapa, nota-se que a fração de aumento para cada agravante quanto ao crime de extorsão mediante sequestro foi até mais benéfica que 1/6 e para o crime de roubo foi exatamente 1/6, de modo que não se constata qualquer ilegalidade nessa etapa da dosimetria da pena. 5. O aumento na fração de 3/8 pelas majorantes do concurso de agentes e de restrição à liberdade das vítimas revelou-se proporcional diante das peculiaridades do caso concreto, tendo sido destacado na sentença que foram três agentes que praticaram o crime. Ainda, no que tange ao aumento sucessivo pela majorante do emprego de arma de fogo, consignou-se na sentença que todos os agentes estavam armados. Existindo fundamentação concreta que demonstre maior gravidade no modus operandi da empreitada criminosa, não se observa afronta ao disposto no art. 68 do Código Penal ou na Súmula n. 443/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 836.524/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
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