- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/08/2024, p. 23/08/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO CRIME DE ROUBO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 443/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório. 2. As instâncias ordinárias, ao reconhecerem a incidência das causas de aumento do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, aplicaram fração superior a 1/3 para majorar a pena, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. 3. O número de agentes, quando superior ao mínimo para a configuração do concurso de agentes, assim como a quantidade de armas utilizadas na empreitada criminosa, servem como fundamento para que o aumento da pena se dê em fração superior à mínima prevista na lei, como na hipótese. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 910.381/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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