- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo dúvida quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência e não o in dubio pro societate. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos em depoimentos de ouvir dizer. 3. No caso , as provas elencadas para embasar a pronúncia do paciente foram os testemunhos judiciais dos familiares da vítima, que, apesar de estarem na residência onde o delito ocorreu, não viram o autor dos disparos, que o fez através de um buraco no muro. Os depoimentos testemunhais limitam-se a apresentar sua conclusões pessoais inferidas do fato de que o delito teria acontecido em razão da existência de desavença anterior entre o acusado e a vítima decorrente da venda de materiais de cobre, além das alegações de que o acusado foi visto perto do local de delito. Assim, tal prova, isoladamente, não se mostra suficiente a caratecrizar os indícios de autoria apto a fundamentar a pronúncia. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 850.017/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
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