- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ENTRADA AUTORIZADA. REGIME PRISIONAL. MATÉRIA APRECIADA NO HABEAS CORPUS N. 787503/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como válida, porque precedida de justa causa, já que o agravante foi surpreendido, em conhecido ponto de tráfico, fazendo entrega de drogas a terceiros, e na posse de 73 porções de maconha e 160 porções de cocaína (sendo que 57 invólucros eram de crack). Consta, ainda, que o agravante teria confessado possuir mais droga em casa e autorizado a entrada dos policiais, onde foram encontradas mais 6 porções de maconha, 144 frascos de lança-perfume, um tablete de cocaína e 800 invólucros vazios, além de anotações alusivas ao tráfico ilícito. 3. O pedido de alteração do regime prisional foi examinado no HC 787.503/SP, julgado em 29/11/2022, sendo o habeas corpus, neste ponto, mera reiteração de outro feito, razão pela qual não merece conhecimento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 894.706/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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