JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
15/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ENTRADA AUTORIZADA. REGIME PRISIONAL. MATÉRIA APRECIADA NO HABEAS CORPUS N. 787503/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como válida, porque precedida de justa causa, já que o agravante foi surpreendido, em conhecido ponto de tráfico, fazendo entrega de drogas a terceiros, e na posse de 73 porções de maconha e 160 porções de cocaína (sendo que 57 invólucros eram de crack). Consta, ainda, que o agravante teria confessado possuir mais droga em casa e autorizado a entrada dos policiais, onde foram encontradas mais 6 porções de maconha, 144 frascos de lança-perfume, um tablete de cocaína e 800 invólucros vazios, além de anotações alusivas ao tráfico ilícito. 3. O pedido de alteração do regime prisional foi examinado no HC 787.503/SP, julgado em 29/11/2022, sendo o habeas corpus, neste ponto, mera reiteração de outro feito, razão pela qual não merece conhecimento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 894.706/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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