- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE MERO USUÁRIO. PROVA SUFICIENTE DA TRAFICÂNCIA. ALTERAÇÃO ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de desclassificação para conduta de mero usuário demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus. 2. Não há ilegalidade na elevação da pena-base tendo como parâmetro o cometimento do delito durante o cumprimento de liberdade provisória em outro processo e a natureza das drogas apreendidas (crack e cocaína). Fica mantida a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 233 dias-multa. 3. Não admitida a prática delitiva pelo ora agravante, ou seja, "o acusado, na polícia, optou pelo silêncio constitucional e, em Juízo, negou os fatos, narrados na denúncia", é inviável a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do CP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 856.405/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
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